sábado, 26 de janeiro de 2013

Satchita - Dê uma Chance à Paz!

Dê uma chance à Paz!


A música abaixo faz parte de um projeto de uma Fundação que visa buscar a Paz e União entre os povos, através da música, mobilizando músicos e cantores populares de todo o mundo, com destaque para artistas de rua - cujos DVDs têm o título "Playing for Change".


O vídeo abaixo é mais uma tentativa de dar um puxão de orelhas em nós mesmos. Pena que não tenha a mesma "visualização" recorde de "Gangnam Style", do pseudo-filófoso PSI - nem sei se devemos tentar superar o fenômeno, pois isso é reflexo do pensamento que domina as crianças, jovens e adultos, lobotomizados por uma globalização midiática do consumo desenfreado e vazia de Deus.

A seu modo, pode ser comparada à música Imagine, de John Lennon. Assista e confirme!


O Criador (Deus) é o AMOR puro, mas tão importante quanto pedir a Deus pela Paz, numa música, é fazer Sua vontade!


É um começo. E melhor tentar com a música, do que com metralhadoras, canhões, ou DRONES...

Joserrí de Oliveira Lucena




sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Litigância de Má Fé. Você sabe o que é?


Litigância de Má Fé. Você sabe o que é?

Nosso Código de Processo Civil, dispõe, no artigo 14, que:

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”.

Segundo a maioria dos doutrinadores, a Litigância de Má Fé ocorre quando uma parte move processo desleal contra outrem, de forma intencional – ou seja, sabidamente errado, alguém provoca o judiciário para prejudicar outra parte.

Pode-se até dizer que a ação do litigante de má fé, seja pelo dolo ou culpa, intenciona causar dano à parte contrária. Para tal, usa de procedimentos escusos para vencer a lide, inclusive abusando de instrumentos procrastinatórios (cujo real interesse é não resolver o problema em determinado tempo).

Muito comum esses artifícios serem invocados por políticos corruptos, que conseguem facilmente governar sem que alguma ação judicial chegue a termo antes do fim de seu mandato.

Mas a litigância de má fé pode ocorrer também por outros motivos, como quando se altera a verdade dos fatos, quando se move um processo para conseguir objetivo ilegal, quando se obstaculariza o andamento do processo, ou ainda por procedimento temerário durante a causa, quando se provoca incidentes manifestamente sem fundamento.

Não deveria ser necessário provocação ao magistrado para inversão da ação e condenação do litigante de má fé (difícil de ser provada) – podendo tal reversão dobrar o valor reclamado em desfavor da parte reclamente – punição de caráter exemplar.

Supomos que alguém cobre indenização de R$ 1 milhão a outrem, mas durante o processo fique comprovada a litigância de má fé. O juiz pode arbitrar multa que vai de 1% do valor da causa, até o dobro do cobrado indevidamente a ser pago à parte prejudicada.

O Hospital Walfredo Gurgel está entregue às baratas. Para vocês terem idéia, meu padrasto está no HWG, há mais de 50 dias. Foi levado ao Hospital pelo SAMU, após crises seguidas de convulsões, não diagnosticada a causa. Foi internado por causa de um quadro de infecção, mas ainda consciente, falando, andando com seus próprios pés... até ir prá lá, tocava vários instrumentos musicais (só prá vocês terem uma idéia da coordenação motora e sanidade dele).

Depois de diagnósticos variados, como: avc, infecção generalizada, demência, alzheimer, epilepsia e até "encosto", está em estado vegetativo e desenganado pela equipe médica.

Ontem conversaram com vários pacientes e familiares, da mesma enfermaria que ele, avisando que serão transferidos para suas casas...

SE isso não for faxina étnico-social, me digam o que é!

Aí surge o interessante episódio do Dr Jean, no qual o Estado prevarica e neglicencia, não fornecendo os materiais adequados para os procedimentos, e depois ameaça processar o médico por falta de ética – fato legítimo é ele que expôs as péssimas condições de trabalho.

No referido Hospital Walfredo Gurgel, há enfermarias com um único banheiro para até 12 internos, e SEM ÁGUA NEM PARA DESCARGA!

Na dúvida, visitem o bloco 3, onde meu padrasto está. Lá está havendo congestionamento para uso de banheiros coletivos... nem sei como os elevadores ainda funcionam!

Veja no quadro abaixo recortes do caso que deu origem à celeuma do caso do Dr Jean:



Em ações judiciais o governo da Rosa é eficiente. Foi nessa esfera que ferrou um jornalista de Mossoró, quando era prefeita de lá – ele teve que fazer campanha para arrecadar o valor da multa imposta.

Dito isso, vou torcer para o Estado do Rio Grande do Norte processar o médico Jean Carlo Cavalcanti, que, segundo o secretário de Saúde do Estado (versão 2013), cometeu crime de falta de Ética ao expor um paciente durante cirurgia – reclamando que não tinha os insumos para concluir o procedimento.

Douto secretário esquece que o Estado do RN deu causa à reclamação, ao negligenciar a Saúde no estado, enquanto os recursos são carreados a rodo para a construção da Arena das Dunas, consumindo milhões em concreto armado – para alegria da Fifa!

Tomara o Estado ingresse com a ação. Testemunhas a favor desse médico não vão faltar. E tomara um juiz reverta a ação em desfavor do Estado. Isso se comprovada a Litigância de Má Fé.

Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Aula presencial: álibi para cometer crimes?

Dia desses (03/12/2012) assisti mais uma aula de Direito numa instituição de ensino superior em Natal. Foi a primeira aula de um semestre que se iniciara em 26 de novembro. Isso mesmo, 26 de NOVEMBRO!

A professora, em seu primeiro contato com a turma, informa que, ao contrário de outros colegas, não envia material das aulas por e-mail aos alunos. Como é desconfiada, talvez seja uma forma de se proteger do plágio ou de proteger o "ineditismo" do material para infinitas turmas anos a fio, em décadas vindouras.

É desconfiada, pois exige o presencial dos alunos a cada aula (ou justificativa formal – não retirando a falta da caderneta de chamada), por receio de que alguém faça uma besteira no horário da aula, não estando presente, e use a "chamada" como álibi (a explicação é dela mesmo). Mais objetividade impossível: se entre nós (alunos) há bandidos que planejavam usar a "presença" como álibi para seus crimes, pelo menos durante essas aulas não matarão ninguém.

Como todo falso democrático, a professora tentou abrir uma discussão sobre opiniões dos tipos de avaliação ou outras dúvidas, mas ao ser confrontada por seu método de avaliação com foco preparatório para concurso e exames da OAB, e com sugestões de uma avaliação mais interativa e participativa, vaticinou: "minha avaliação é assim, e não vou mudar".

Chegou inclusive a ironizar as sugestões dos poucos alunos que se manifestaram, dizendo: "no dia que a UERN determinar que teremos uma prova por sinais, ou pelo facebook, ou qualquer outro tipo, eu mudo".

Nunca vi tamanho despreparo em lidar com aprendizes, e repito que alguns alunos ali estavam em seu primeiro contato com a mestra, que dedo em riste, pôs fim a qualquer sonho de um debate de idéias. Depreende-se que a submissão que consegue dos discentes ocorre meramente pela coerção.

Até imagino que, num confronto como profissionais, em um futuro não tão distante, a maioria de seus alunos só terão a coragem de pedir autógrafo...

Esse modelo definitivamente não é formador de bons profissionais, senão de frouxos e medrosos até em emitir pensamento diverso. Não por acaso, a claque dos que já conhecem seu método recomenda nunca discordar, sob pena da retaliação – até citou-se, no intervalo, o caso de uma aluna que ousou debater com a mesma e foi "convidada" a não mais assistir suas aulas e fazer somente as avaliações.

Como esses discípulos aprenderão a fazer Justiça e não apenas a serem meros operadores do Direito? Como aprenderão o que é cidadania, se não podem exercer o direito à opinião? Como saberão o que é oratória, se os discursos em sala de aula não podem passar de uma "reza" dos "pai-nossos"?


Espero que essa demonstração de força bruta tenha sido um acidente de percurso, e que no desenvolvimento da disciplina a prática docente desconstrua esse mito de professor à moda antiga: "eu ensino, vocês aprendem", "Eu sei tudo, vocês são os burrinhos que não sabem de nada, mas eu vou tirar vocês da ignorância".

Os alunos têm dado prova de muito engajamento nas causas da instituição, ao reforçar o coro em praça pública gritando reivindicações por uma educação de qualidade. Outra prova disso é a passividade e a "naturalidade" com que encaram iniciar um semestre letivo no apagar das luzes do ano.

Somente quando os alunos são incentivados a desafiar e superar seus mestres é que há evolução da Ciência; o contrário, nós conhecemos: foi o modelo vigente em toda a Idade Média, a Idade das Trevas.

Joserrí de Oliveira Lucena
Historiador e Estudante de Direito

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Novo presidente do Congresso... um Playboy!

O futuro presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, posa de aliado da presidente Dilma, mas não é confiável. É daqueles que acende uma vela prá Deus e outra para o DEMO.

 

O pai dele, cassado pela ditadura fez um acordo para apoiar um candidato deles em troca do perdão... mas continuou explorando a fama de vítima.

 

Henrique é envolvido em muuuuuuuitos escândalos, como o da importação ilegal (usando uma top model) de equipamentos para sua emissora de TV (afiliada da Globo) - eles depois "venderam" o canal (acredite se quiser!). Tem também uma denúncia de uma de suas ex-esposas (tem uma coleção delas) de que tem contas no exterior com desvio de milhões de reais... 

 

 

Esse playboy tem também um histórico de 0 (zero) propostas em mais de 75% do tempo de sua "carreira" como parlamentar. Consta que costumava pegar jatinhos em Brasília, e junto com outros moleques (filhos de raposas velas da política) ir curtir noitadas no exterior (às custas da viúva). Vocês talvez nem saibam, mas uma de suas diversões era ler a Playboy no plenário (foi até flagrado por um jornalista, tempos atrás, nessa importante atividade no Congresso!).

 

 

E para os que acham que ele é perseguido do PiG, se enganam. O partido que primeiro apoiou a candidatura dele foi o DEM, de seu aliado no RN, José Agripino Maia.

 

Essa corja polarizou as eleições aqui, desde a invenção da roda, e se revezam no poder desde então (quando não estão aliados em chapa única - titular e vice).

 

Como Potiguar, vejo a população votar nesses energúmenos elitistas há mais de 40 anos.

 

 

Talvez por isso, a única deputada Federal do PT no Estado não consiga, em mais de 10 anos de mandato, indicar um aliado para cargo importante de 3o, 4o... nem quinto escalão do Governo Federal no Estado do RN!

 

Aqui, a gente deu maioria a Lula e Dilma, mas o chicote dos nossos superiores nunca mudou de mãos em mais de 500 anos de História.

 

E não vai ser num ensaio que dê prá registrar tudo!

 

Joserrí de Oliveira Lucena

 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Direito Comercial: Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa.

Entreguei esse trabalho há dias... chega a hora de tornar público, pois pode servir de consulta para outros.

Às vezes a gente sofre por não encontrar produções fora dos livros acadêmicos. Por isso eu gosto de divulgar os trabalhos que escrevo. Independente da avaliação dos professores, são uma produção própria e não recomendo usar como fonte única, mas complementar.

Boa leitura


Joserrí de Oliveira Lucena


O presente trabalho constituiu-se na tarefa de discorrer sobre os temas abaixo relacionados, e visa suprir a carga horária de aulas suprimidas em virtude de evento externo, do calendário municipal (2012).

O Desafio era falar da Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa.

1.     Falar sobre a Teoria dos Atos de Comércio e a evolução para a Teoria da Empresa, adotada no direito italiano.
Os atos da humanidade acompanham a evolução da História, de modo a atender as novas demandas e necessidades das interações sociais. Foi assim que o modo de produção influenciou e foi influenciado por cada povo, e nas inter-relações entre eles.
A troca de mercadorias, o escambo, logo não mais satisfazia as necessidades de seu tempo, sendo substituído por práticas mais modernas, até que se convencionaram modos uniformes de relação mercantil. Do Feudalismo ao Mercantilismo e ao Capitalismo, foram séculos de transformação desse modelo, que ainda se aprimora – tendo em tempos mais recentes surgido o comércio eletrônico.
Numa das fases intermediárias desse processo, tivemos a fase da Teoria dos Atos do Comércio (de origem francesa), que tinha por característica de ser o próprio ato de comercialização o objeto da ação do “mercador” (aquele que se dedicava à prática dos Atos do Comércio com regularidade e profissionalismo), desde que seus atos estivessem previstos em lei – mesmo quando ainda não aceita na sua corporação de ofício. Este conceito objetivo foi estabelecido pelo Código Comercial Francês.
Sob a influência da Revolução Francesa e a ascensão da burguesia ao poder político, foi criado o Código Napoleônico – estes, por sua vez, influenciaram o nosso Código Comercial Brasileiro, de 1850, que estabelecia quais eram os atos comerciais, por natureza ou profissão.
Desse modo, os atos do comércio foram classificados de modo tal que se relacionou as atividades consideradas mercantis pelo Código Napoleônico de 1807, mesmo que de forma incipiente, pois se prendiam a relações da vida civil, cujas atividades não eram devidamente caracterizadas de modo formal.
Com o passar dos anos, com a necessidade de novas adequações, a Teoria dos Atos do Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, esta cujo conceito é de melhor compreensão, pelo enquadramento da atividade econômica organizada, independentemente de qualificação civil ou comercial.
A Teoria da Empresa é de origem italiana (1942) e aglutinou ao Código Civil o Código Comercial, mesmo que ainda não definisse conceitualmente empresa, mas somente o empresário. Foi o jurista Alberto Asquini que afirmou que não existe um conceito único de empresa, e que a diversidade de definições de “empresa” deixava lacunas na legislação vigente, sendo necessário construir conceitos mais específicos.
Com esse fito, criou a Teoria Poliédrica da Empresa, pela qual afirmava que a mesma pode ser estudada sob vários ângulos. Por essa Teoria, destacava 4 perfis, conforme o sistema vigente na Itália: a) perfil subjetivo; b) perfil funcional; c) perfil objetivo ou patrimonial; e, d) perfil corporativo ou institucional.
Estes perfis significavam, respectivamente:
a) caracterizado pelo empresário (com a finalidade de produzir para o mercado e não para consumo pessoal). Aspecto também adotado pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
b) a empresa como a própria atividade empresarial, com foco produtivo – e, portanto, capaz de gerar efeitos jurídicos.
c) a empresa como um estabelecimento empresarial, com seus bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para exercer sua atividade (aspecto patrimonial).
d) a empresa considerada como resultado da organização do empresário e seus colaboradores.



2.     Como o atual Código Civil adota a Teoria da Empresa?
O modelo adotado no Código Civil Brasileiro é o de origem italiano. No seu artigo 966, parágrafo único, expressa: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
A Teoria da Empresa, como o próprio nome expressa, dá característica profissional ao ato de comercializar, produzir, empresariar. É mais abrangente, portanto, que simplesmente o ato do comerciante em intermediar negócios entre partes.
Nosso ordenamento sempre foi influenciado pelo pensamento Europeu de um Direito Positivado, e de idéias inovadoras. Não tem sido diferente no caso do Código Civil de 2002, que ao longo do século passado e anos do presente século vem se aprimorando na busca de manter-se atualizado aos ditames de um mundo cada vez mais globalizado, no qual a empresa não é apenas um agente local, mas que disputa mercado mundialmente, havendo amplo espaço para as construções de demandas jurídicas.
No Código Civil de 2002, sequer se fala mais em Atos do Comércio, mas em atos de empresa. Esta, por sua vez, pode ser explorada por pessoa física ou pessoa jurídica (empresário individual e sociedade empresária, respectivamente). A empresa, assim definida em nosso Código Civil, pode se constituir em sociedade limitada ou sociedade aberta.

Bibliografia
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito da empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito

Direito Penal I - Lei Penal e Conflito

Meu professor de Direito Penal pediu prá gente escrever sobre alguns assuntos, e depois disse que as produções não passavam de plágios de materiais da internet.

Odeio plágio. É coisa de preguiçoso que se apropria das idéias alheias para tirar vantagem.

Como o meu, apesar de ser uma pesquisa, é um texto de construção própria, resolvi postar.

Aguarde para amanhã. Aliás, amanhã não. Leia logo abaixo esses conceitos...

É meu protesto pacífico.

O trabalho constituiu-se na tarefa de discorrer sobre os temas abaixo relacionados, visando suprir a carga horária de aulas suprimidas em virtude de evento externo, do calendário municipal (2012)...


Lei Penal no Tempo; Lei Penal no Espaço; e, Conflito Aparente de Normas.
  1. Lei Penal no Tempo

Durante sua vigência, uma determinada Lei abrange os acontecimentos por ela contemplados. Entretanto, sua eficácia não retroage sobre fatos ocorridos antes de sua implantação, exceto para beneficiar os atores, com pena mais branda. Este princípio é conhecido como “irretroatividade da Lei Penal”. Desse modo, vige em nosso ordenamento a condição de que “não há crime sem Lei que o defina”, não sendo punível uma prática para a qual não haja uma Lei vigente que tipifique o ato como delituoso.

Outro princípio, denominado “ultratividade da Lei Penal” estabelece que uma Lei pode ser eficaz mesmo após sua revogação, para os atos praticados durante sua vigência.

Resumidamente:
É regida pela irretroatividade a Lei de maior severidade;
Do contrário, retroage, beneficiando o réu, a Lei mais benigna.

    Tempo do Crime
Estudiosos entendem que o momento do crime pode ser:
1) O do instante em que houve a ação ou ato omissivo, independente do momento do resultado;
2) O do momento em que o resultado ocorreu;
3) Tanto no momento da conduta, quanto no momento do resultado, consequentemente.

No nosso Código Pena prevalece a Teoria da Atividade, que é a do instante em que houve a ação ou omissão, independente de quando o resultado vier a ocorrer.
    Leis Excepcionais
As Leis Excepcionais têm seu período de vigência condicionado ao fato gerador de sua necessidade, como por exemplo, quando em estado de guerras ou epidemias.

    Leis Temporárias
As Leis Temporárias são aquelas cuja eficácia é válida por um determinado período de tempo, estabelecido na própria Lei.
Ambas, tanto as Leis Temporárias quanto as Leis Excepcionais, mantém a eficácia de seus efeitos, pelos atos ocorridos durante sua vigência, mesmo após a perda de sua validade – a este princípio dá-se o nome de Ultratividade Lei Penal. Desse modo, os fatos alcançados pelas Leis Temporárias ou Excepcionais não serão beneficiados por lei mais benéfica vigente quando do julgamento, pois o princípio da Ultratividade se sobrepõe ao da Retroatividade.

         2. Lei Penal no Espaço

A Lei Penal Brasileira alcança todos os atos praticados no território nacional. Desse modo, a Territorialidade da Lei Penal Brasileira é todo o espaço geográfico do Estado nacional, incluído o espaço acima e abaixo do solo e da zona marítima. Entretanto, em casos excepcionais, permite-se também a aplicação de tratados internacionais em nosso território, no lugar da Lei Penal Brasileira, pois nosso ordenamento adota o Princípio da Territorialidade Temperada.
    Por Extraterritorialidade da Lei Penal entende-se quando ocorre de a Lei Brasileira ser aplicada fora da territorialidade do seu espaço geo-físico, em casos específicos, observados os princípios da defesa, da justiça universal, da personalidade ativa ou passiva e da representação.
      A aplicação da lei penal brasileira rege-se pelo princípio da Ubiqüidade. Isso significa que qualquer ato tipificado que de algum modo atinja nosso território, poderá ser alcançado pela Lei Penal Brasileira.

      3. Conflito Aparente de Normas
O indouto pode acreditar que nosso ordenamento apresenta falhas na aplicação legal. Esse entendimento é desmistificado quando esclarecidos os princípios da Especialidade, da Subsidiariedade, da Consunção, e da Alternatividade.
Resumidamente estes princípios significam: a) Especialidade: que a Lei Especial prevalece sobre a Lei Geral; b) Subsidiariedade: um fato menos grave submete-se a norma aplicada ao delito mais grave, restando-se recorrer-se à norma menos ampla apenas de modo subsidiário. Assim, a norma primária prevalece sobre a norma subsidiária; c) Consunção: um fato mais grave absorve os outros fatos de menor gravidade e amplitude; e, d) Alternatividade: nos crimes de ação múltipla, várias formas de ação podem contribuir para a concretização da tipicidade, de maneira conjunta ou isolada, mas ambos contribuem para a materialidade de um único crime.



Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito
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