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quinta-feira, 28 de abril de 2011

A vaga do mandato é da Coligação Partidária (suplência)

Até que enfim o STF decidiu a pendenga da suplência dos mandatos proporcionais (de vereadores e deputados): a vaga é da coligação!

Nada mais óbvio!

Mas como nesse país tudo tem que ser decidido no Olimpo (Supremo Tribunal Federal), a querela se arrastou por tempo suficiente para que alguns juristas especulassem o que seria dos deputados sem suplente no partido (e tem um monte). São aqueles caras com alto poder de fogo ($) que são "donos do partido" e todos os votos (inclusive da legenda) são deles; as coligações visam apenas estabelecer apoio em outros cargos no qual o donatário não tem interesse: numa "chapa" seu nome é o cabeça, mesmo estando no meio, e faz alianças com quem bem quiser e entenda...

Como a discussão girava em torno de a vaga ser do partido, há diversos casos no país afora, de mandatos que ficariam sem suplentes.

Outra questão é que o quociente eleitoral perderia sua razão de ser, bem como as chances das minorias de, juntas, elegerem um representante, ia pro beleléu.

Veja a cobertura da decisão dos ministros, que por 10 votos a 1 ratificaram a validade e segurança jurídica das coligações e seus efeitos. Matéria abaixo é do Consultor Jurídico:


Supremo decide que vaga de suplente é da coligação


A convocação dos suplentes na Câmara dos Deputados deve obedecer a ordem de suplência fixada de acordo com as listas das coligações partidárias. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27/4), por dez votos a um, pelo Supremo Tribunal Federal.

Prevaleceu a tese de que a diplomação dos candidatos eleitos e dos respectivos suplentes feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é calculada a partir do quociente obtido pelas coligações. Por isso, deve ser esse o critério de substituição dos deputados afastados. Para a maioria dos ministros, a diplomação é um ato jurídico perfeito e, por segurança jurídica, deve ser mantida.

A corrente vencedora entendeu que as coligações são como superpartidos e que, apesar de serem figuras jurídicas efêmeras que se dissolvem com o final das eleições, seus efeitos jurídicos se estendem para depois da votação. Tanto que coligações podem ajuizar ações judiciais ou pedir recontagem de votos depois das eleições.

Ao classificar as coligações como superpartidos, ministros lembraram que, ao se unirem, as legendas abrem mão de parte de sua autonomia em favor de seus projetos políticos. Assim, arcam com o ônus de perda momentânea da independência de olho no bônus de conseguir um maior número de cadeiras no Parlamento com a junção de esforços, recursos financeiros e tempo de propaganda da televisão, por exemplo.

A maior parte dos ministros também entendeu que a discussão da substituição dos deputados por suplentes do partido ou da coligação não guarda nenhuma relação com a questão da fidelidade partidária, na qual o STF decidiu que os mandatos pertencem aos partidos.

O ministro Luiz Fux, por exemplo, ressaltou que o deputado que se afasta por outro motivo, que não a troca de partido, não comete a fraude que caracteriza a infidelidade partidária. De acordo com o ministro, um partido que, à época das eleições, decidiu se coligar espontaneamente a outro, não pode reclamar que o suplente de seu titular eleito é de outra legenda.

O deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Mas a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente da coligação, já que a união dos partidos foi feita a seu critério. 

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a afirmar que decidir que a vaga de suplente é do partido poderia gerar situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos. Para demonstrar isso, citou novamente levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. De acordo com ele, a vaga é do partido e a substituição do titular do mandato, por coerência, deveria ser feita por um integrante do mesmo partido. Marco criticou mais de uma vez o fato de a Câmara dos Deputados não ter cumprido até hoje as liminares que determinavam a posse dos suplentes dos partidos. “Vivemos tempos estranhos”, afirmou.

Coligações x partidos

A relatora dos dois casos em julgamento, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que no ato de diplomação feito pelo TSE, o diploma dos eleitos e dos suplentes não faz sequer menção ao partido, mas sim à coligação partidária. De acordo com a ministra, o diploma refere-se à eleição, e não à filiação. Os candidatos são diplomados de acordo com o maior número de votos obtidos pela coligação. Se o tribunal decidisse diferente, para ela, “haveria de ser refeita toda a diplomação de 2010”.

A ministra Cármen Lúcia – como outros quatro ministros – mudou o entendimento que havia adotado nas ocasiões em que enfrentou o tema. Até o julgamento desta quarta, as liminares da ministra foram no sentido de dar posse ao suplente de acordo com os votos obtidos pelo partido. Agora, ela decidiu que a ordem de substituição dos titulares deve seguir a lista das coligações.

O ministro Dias Toffoli, que acompanhou a relatora, ressaltou que deve ser vista com naturalidade a mudança de posições de ministros da Corte quando decidem, ao julgar o mérito das questões, de forma diversa do que decidiram em decisões liminares. Toffoli lembrou que este foi o primeiro julgamento em que o Supremo enfrentou o tema no mérito e com a composição completa.

Mesmo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso julgado liminarmente no ano passado e do qual nasceu a discussão sobre se a vaga de suplente pertencia ao partido ou à coligação, votou para manter o sistema hoje vigente. Mas não deixou de criticar fortemente as coligações.

“A coligação é um elemento de debilitação do sistema partidário”, afirmou Mendes. Para o ministro, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido, revisou todo o modelo e sinalizou a possível inconstitucionalidade das coligações: “A situação da coligação é ainda constitucional, mas sinalizo que ela está em processo de inconstitucionalização, decorrente da opção que fizemos em torno da infidelidade partidária”. 

Com a decisão desta quarta, o STF pacificou seu entendimento sobre o tema e trouxe segurança jurídica à matéria. Isso porque desde dezembro havia decisões que se chocavam sobre o tema, todas tomadas em pedidos de liminar. Ou seja, provisórias.

Eram cinco decisões liminares — uma delas tomada pelo plenário do tribunal no ano passado — pelas quais a vacância deveria ser preenchida pelo suplente do partido ao qual pertence o deputado eleito que se afastou. As decisões, agora, caíram por terra e prevaleceu a regra até então aplicada pela Câmara e pelo TSE, de que a vaga de suplente tem de ser preenchida de acordo com os mais votados da coligação partidária.

O ministro Celso de Mello lembrou, por fim, que se o Supremo decidisse de forma diferente da que decidiu, seria necessário definir a partir de quando a decisão deveria ser aplicada. De acordo com o decano da Corte, a “ruptura de paradigma” que resultaria da decisão traria a necessidade de se “definir o momento a partir do qual essa nova diretriz deverá ter aplicação”, em respeito à segurança jurídica.

“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral”, registrou o ministro Celso de Mello.

domingo, 13 de março de 2011

Suplentes: a dança das cadeiras

Após decisão monocrática coerente, porém questionável, da ministra Carmen Lucia, do Supremo Tribunal Federal, acerca da sucessão legislativa, na qual entende que a vaga é do PARTIDO, fui um dos primeiros a escrever sobre o funesto desfecho dessa pendenga (que só está começando).

Conforme profetizei, as brigas-de-foice-no-escuro com chutes na canela (e como dizem os comentaristas esportivos: "do pescoço prá baixo é canela")... estariam apenas começando, com repercussões de Brasília aos conselhos tutelares.

Afinal, prá que servem as coligações? E como irão ficar os casos de eleições majoritárias com governador de um partido e vice de outro? E o caso dos senadores, que os suplentes, além de serem de outros partidos (coligados) sequer recebem UM ÚNICO VOTO?

A ministra não é leiga e se prolatou seu voto é para provocar essa classe super desorganizada e desunida, que são os políticos, a redigirem melhor suas regras. As atuais transforma a todos nós, eleitores, num bando de babacas... a gente vota, elege e eles barganham o cargo a qualquer troco.

Vamos aguardar para ver como a Câmara vai reagir, a poder de toque de Brasília, que negocia cargos com os partidos, para fazer "acomodação de aliados".

Parabéns, ministra, pela coragem de mostrar o quanto precisamos evoluir politicamente e consolidar um Estado democrático efetivo.

Veja o post de hoje, do jornal Tribuna do Norte (Natal-RN):


AGU contesta decisão sobre posse de suplentes

Publicação: 13 de Março de 2011 às 00:00

A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com dois recursos no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando as decisões da ministra Cármen Lúcia que determinam a posse de suplentes dos partidos, e não das coligações, na Câmara dos Deputados. “A liminar merece ser revista, sob pena de deflagrar o caos nas casas legislativas de todo o país”, argumenta a AGU em um dos recursos. A ministra Cármen Lúcia entendeu que os efeitos das coligações partidárias terminam após as eleições e que o mandato é do partido. Entretanto, a AGU defende que as regras de investidura de suplentes produzem efeitos após as eleições e não se confundem com as normas relativas ao exercício do mandato, pautadas pela regra da fidelidade partidária. Para a AGU, a permanência do entendimento atual significaria uma “desfiguração do sistema representativo”.
DivulgaçãoMinistra Cármen Lúcia lembra que os efeitos das coligações terminam após o processo eleitoralMinistra Cármen Lúcia lembra que os efeitos das coligações terminam após o processo eleitoral

Os recursos também argumentam que as liminares que dão posse aos suplentes de partido em detrimento dos suplentes da coligação, antes que a situação seja referendada pelo plenário do Supremo, podem trazer prejuízos aos cofres públicos. Segundo a AGU, isso ocorreria porque os valores destinados ao parlamentar empossado dificilmente voltarão aos cofres públicos caso o Supremo altere a decisão. “A situação preocupa pois, no âmbito federal, são atualmente 30 os titulares licenciados ou investidos em outros cargos e, em razão da decisão agravada, vem crescendo, diariamente, a quantidade de impetrações com o mesmo objetivo”, diz trecho da ação. O documento também lembra que a situação produz efeito cascata com verdadeiras “batalhas jurídicas pelas cadeiras das assembleias legislativas”. 

No Rio Grande do Norte há dois casos que poderão ser afetados pela decisão da ministra. O primeiro é o do deputado Rogério Marinho (PSDB), que assumiu a vaga de Betinho Rosado (DEM), indicado secretário de Agricultura numa negociação para manter Rogério em Brasília. O tucano, que foi um dos mais votados em 2006, não conseguiu renovar o mandato no ano passado. 

Outra situação que aguarda a decisão do Supremo diz respeito à a posse do vereador Fernando Lucena (PT) na vaga aberta com a eleição Hermano Morais (PMDB), eleito deputado estadual; e de Assis Oliveira (PR) no lugar de Paulo Wagner (PV), eleito deputado federal. Seguindo parecer da assessoria jurídica, o presidente da Câmara Municipal de Natal, Edivan Martins (PV) deu posse aos suplentes das coligações formadas para o pleito de 2010. O PMDB reivindicava a vaga para a suplente do partido, Rejane Ferreira.

Conflito

Para solucionar de vez o problema, o  deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) protocolou, no início de fevereiro,  a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que regulamenta a posse de deputados suplentes. Pela proposta, serão convocados os mais votados na legenda e no caso dos partidos que concorreram às eleições como coligações, quem assume a vaga é o mais votado dentro da coligação.

Segundo Caiado, a proposta deverá “colocar ordem” na questão. “Essa PEC, que  protocolamos na mesa, vem ordenar isso. Para que o suplente seja o da coligação a ocupar o cargo daquele que se licenciou”. Caiado disse ainda que quando a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) começar a atuar nesta legislatura, a proposta será rapidamente analisada e votada para que possa seguir para votação no plenário da Casa.

Há uma divergência de interpretação entre a Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal. Os deputados entendem que quem assume a vaga deixada por um parlamentar é o suplente mais votado dentro da coligação. Já a Corte interpreta que quem assume a vaga é o mais votado dentro do mesmo partido.

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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

A vaga é do partido!?

Notícia amplamente divulgada em todos os meios (e extremidades) da comunicação, informa decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal acerca da suplência de deputado afastado por qualquer motivo: a vaga é do partido (e não da coligação).


Se o senado é melhor que o céu, como dizia o potiguar Agenor Maria, o Supremo Tribunal Federal é uma espécie de Olimpo, onde os deuses (da mitologia grega, lembra do ginásio?) decide a vida dos mortais (até os que moram no "céu".


A pendenga em tela diz respeito às vagas de deputado federal... veja no link: http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20110207070759&cat=politica&keys=stf-ministra-carmen-lucia-defere-pedido-suplente-deputado-minas-mandato-eletivo-pertence-ao-partido-nao-coligacao



Ocorre que essa medida deverá ainda ser apreciada pela “casa”, composta por dezenas de “suplentes” da legenda (ou coligação).
Caso mantida a interpretação do Supremo, esses parlamentares (deputados) teriam que ser substituídos pelos titulares do Partido (a quem, em tese, pertence a vaga).
E prá quê vale a coligação? Quem vai querer ser candidato “bucha de canhão”?
E aí, tem outro problema, como é o caso do deputado estadual Fernando Mineiro (PT-RN), que assumiu o mandato pelo coeficiente eleitoral da legenda!?
A quem pertence este “mandato”?


Ademais, acreditamos que a Lei deveria valer para todos os cargos….
… ocorre que senadores compõem a “chapa” com suplentes de diversos partidos… e daí, quem seria o dono do mandato nos casos concretos de Garibaldi, Rosalba, etc?
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