Temos que avaliar o conflito ético entre o exercício profissional e nossas convicções (valores e princípios), e por vezes, optar por não "bater" certas metas.
Joserrí de Oliveira Lucena
Aceita uma garota de programa?
A Ambev - Cia. de Bebidas das Américas terá de indenizar um funcionário por danos morais ao constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso da Ambev foi analisado pelo TST, depois que o TRT da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão de "assédio moral decorrente de constrangimento".
No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". A 5ª Turma não conheceu do recurso. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida.
Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha o costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões.
Os fatos objeto da ação ocorreram mais de dez vezes. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O reclamante, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir.
A ação também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
O advogado Adriano Carlos Souza Vale atuou em nome do trabalhador. A Ambev não se deu por vencida: interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados. (RR nº 3253900-09.2007.5.09.0011).
Fonte: www.espacovital.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário