Às vezes a gente sofre por não encontrar produções fora dos livros acadêmicos. Por isso eu gosto de divulgar os trabalhos que escrevo. Independente da avaliação dos professores, são uma produção própria e não recomendo usar como fonte única, mas complementar.
Boa leitura
Joserrí de Oliveira Lucena
O presente trabalho constituiu-se na tarefa de
discorrer sobre os temas abaixo relacionados, e visa suprir a carga horária de
aulas suprimidas em virtude de evento externo, do calendário municipal (2012).
1.
Falar sobre a Teoria dos Atos de Comércio e a
evolução para a Teoria da Empresa, adotada no direito italiano.
Os atos da humanidade acompanham a evolução da
História, de modo a atender as novas demandas e necessidades das interações
sociais. Foi assim que o modo de produção influenciou e foi influenciado por
cada povo, e nas inter-relações entre eles.
A troca de mercadorias, o
escambo, logo não mais satisfazia as necessidades de seu tempo, sendo
substituído por práticas mais modernas, até que se convencionaram modos
uniformes de relação mercantil. Do Feudalismo ao Mercantilismo e ao
Capitalismo, foram séculos de transformação desse modelo, que ainda se aprimora
– tendo em tempos mais recentes surgido o comércio eletrônico.
Numa das fases intermediárias
desse processo, tivemos a fase da Teoria dos Atos do Comércio (de origem
francesa), que tinha por característica de ser o próprio ato de comercialização
o objeto da ação do “mercador” (aquele que se dedicava à prática dos Atos do
Comércio com regularidade e profissionalismo), desde que seus atos estivessem
previstos em lei – mesmo quando ainda não aceita na sua corporação de ofício.
Este conceito objetivo foi estabelecido pelo Código Comercial Francês.
Sob a influência da Revolução
Francesa e a ascensão da burguesia ao poder político, foi criado o Código
Napoleônico – estes, por sua vez, influenciaram o nosso Código Comercial
Brasileiro, de 1850, que estabelecia quais eram os atos comerciais, por
natureza ou profissão.
Desse modo, os atos do
comércio foram classificados de modo tal que se relacionou as atividades
consideradas mercantis pelo Código Napoleônico de 1807, mesmo que de forma incipiente,
pois se prendiam a relações da vida civil, cujas atividades não eram
devidamente caracterizadas de modo formal.
Com o passar dos anos, com a necessidade
de novas adequações, a Teoria dos Atos do Comércio foi substituída pela Teoria
da Empresa, esta cujo conceito é de melhor compreensão, pelo enquadramento da
atividade econômica organizada, independentemente de qualificação civil ou
comercial.
A Teoria da Empresa é de
origem italiana (1942) e aglutinou ao Código Civil o Código Comercial, mesmo
que ainda não definisse conceitualmente empresa, mas somente o empresário. Foi
o jurista Alberto Asquini que afirmou que não existe um conceito único de
empresa, e que a diversidade de definições de “empresa” deixava lacunas na
legislação vigente, sendo necessário construir conceitos mais específicos.
Com esse fito, criou a Teoria
Poliédrica da Empresa, pela qual afirmava que a mesma pode ser estudada sob vários
ângulos. Por essa Teoria, destacava 4 perfis, conforme o sistema vigente na
Itália: a) perfil subjetivo; b) perfil funcional; c) perfil objetivo ou
patrimonial; e, d) perfil corporativo ou institucional.
Estes perfis significavam,
respectivamente:
a) caracterizado pelo
empresário (com a finalidade de produzir para o mercado e não para consumo
pessoal). Aspecto também adotado pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
b) a empresa como a própria
atividade empresarial, com foco produtivo – e, portanto, capaz de gerar efeitos
jurídicos.
c) a empresa como um
estabelecimento empresarial, com seus bens móveis e imóveis, corpóreos e
incorpóreos, utilizados pelo empresário para exercer sua atividade (aspecto
patrimonial).
d) a empresa considerada como resultado
da organização do empresário e seus colaboradores.
2.
Como o atual Código Civil adota a Teoria da
Empresa?
O modelo adotado no Código Civil Brasileiro é o de
origem italiano. No seu artigo 966, parágrafo único, expressa:
"considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa".
A Teoria da Empresa, como o
próprio nome expressa, dá característica profissional ao ato de comercializar,
produzir, empresariar. É mais abrangente, portanto, que simplesmente o ato do
comerciante em intermediar negócios entre partes.
Nosso
ordenamento sempre foi influenciado pelo pensamento Europeu de um Direito
Positivado, e de idéias inovadoras. Não tem sido diferente no caso do Código
Civil de 2002, que ao longo do século passado e anos do presente século vem se
aprimorando na busca de manter-se atualizado aos ditames de um mundo cada vez
mais globalizado, no qual a empresa não é apenas um agente local, mas que
disputa mercado mundialmente, havendo amplo espaço para as construções de
demandas jurídicas.
No Código
Civil de 2002, sequer se fala mais em Atos do Comércio, mas em atos de empresa.
Esta, por sua vez, pode ser explorada por pessoa física ou pessoa jurídica (empresário
individual e sociedade empresária, respectivamente). A empresa, assim definida
em nosso Código Civil, pode se constituir em sociedade limitada ou sociedade
aberta.
Bibliografia
HENTZ,
Luiz Antonio Soares. Direito da empresa no código civil de 2002: teoria do
direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2ª ed. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito
Ótimas informações, me ajudou muito, obrigada!
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