segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Direito Comercial: Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa.

Entreguei esse trabalho há dias... chega a hora de tornar público, pois pode servir de consulta para outros.

Às vezes a gente sofre por não encontrar produções fora dos livros acadêmicos. Por isso eu gosto de divulgar os trabalhos que escrevo. Independente da avaliação dos professores, são uma produção própria e não recomendo usar como fonte única, mas complementar.

Boa leitura


Joserrí de Oliveira Lucena


O presente trabalho constituiu-se na tarefa de discorrer sobre os temas abaixo relacionados, e visa suprir a carga horária de aulas suprimidas em virtude de evento externo, do calendário municipal (2012).

O Desafio era falar da Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa.

1.     Falar sobre a Teoria dos Atos de Comércio e a evolução para a Teoria da Empresa, adotada no direito italiano.
Os atos da humanidade acompanham a evolução da História, de modo a atender as novas demandas e necessidades das interações sociais. Foi assim que o modo de produção influenciou e foi influenciado por cada povo, e nas inter-relações entre eles.
A troca de mercadorias, o escambo, logo não mais satisfazia as necessidades de seu tempo, sendo substituído por práticas mais modernas, até que se convencionaram modos uniformes de relação mercantil. Do Feudalismo ao Mercantilismo e ao Capitalismo, foram séculos de transformação desse modelo, que ainda se aprimora – tendo em tempos mais recentes surgido o comércio eletrônico.
Numa das fases intermediárias desse processo, tivemos a fase da Teoria dos Atos do Comércio (de origem francesa), que tinha por característica de ser o próprio ato de comercialização o objeto da ação do “mercador” (aquele que se dedicava à prática dos Atos do Comércio com regularidade e profissionalismo), desde que seus atos estivessem previstos em lei – mesmo quando ainda não aceita na sua corporação de ofício. Este conceito objetivo foi estabelecido pelo Código Comercial Francês.
Sob a influência da Revolução Francesa e a ascensão da burguesia ao poder político, foi criado o Código Napoleônico – estes, por sua vez, influenciaram o nosso Código Comercial Brasileiro, de 1850, que estabelecia quais eram os atos comerciais, por natureza ou profissão.
Desse modo, os atos do comércio foram classificados de modo tal que se relacionou as atividades consideradas mercantis pelo Código Napoleônico de 1807, mesmo que de forma incipiente, pois se prendiam a relações da vida civil, cujas atividades não eram devidamente caracterizadas de modo formal.
Com o passar dos anos, com a necessidade de novas adequações, a Teoria dos Atos do Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, esta cujo conceito é de melhor compreensão, pelo enquadramento da atividade econômica organizada, independentemente de qualificação civil ou comercial.
A Teoria da Empresa é de origem italiana (1942) e aglutinou ao Código Civil o Código Comercial, mesmo que ainda não definisse conceitualmente empresa, mas somente o empresário. Foi o jurista Alberto Asquini que afirmou que não existe um conceito único de empresa, e que a diversidade de definições de “empresa” deixava lacunas na legislação vigente, sendo necessário construir conceitos mais específicos.
Com esse fito, criou a Teoria Poliédrica da Empresa, pela qual afirmava que a mesma pode ser estudada sob vários ângulos. Por essa Teoria, destacava 4 perfis, conforme o sistema vigente na Itália: a) perfil subjetivo; b) perfil funcional; c) perfil objetivo ou patrimonial; e, d) perfil corporativo ou institucional.
Estes perfis significavam, respectivamente:
a) caracterizado pelo empresário (com a finalidade de produzir para o mercado e não para consumo pessoal). Aspecto também adotado pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
b) a empresa como a própria atividade empresarial, com foco produtivo – e, portanto, capaz de gerar efeitos jurídicos.
c) a empresa como um estabelecimento empresarial, com seus bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para exercer sua atividade (aspecto patrimonial).
d) a empresa considerada como resultado da organização do empresário e seus colaboradores.



2.     Como o atual Código Civil adota a Teoria da Empresa?
O modelo adotado no Código Civil Brasileiro é o de origem italiano. No seu artigo 966, parágrafo único, expressa: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
A Teoria da Empresa, como o próprio nome expressa, dá característica profissional ao ato de comercializar, produzir, empresariar. É mais abrangente, portanto, que simplesmente o ato do comerciante em intermediar negócios entre partes.
Nosso ordenamento sempre foi influenciado pelo pensamento Europeu de um Direito Positivado, e de idéias inovadoras. Não tem sido diferente no caso do Código Civil de 2002, que ao longo do século passado e anos do presente século vem se aprimorando na busca de manter-se atualizado aos ditames de um mundo cada vez mais globalizado, no qual a empresa não é apenas um agente local, mas que disputa mercado mundialmente, havendo amplo espaço para as construções de demandas jurídicas.
No Código Civil de 2002, sequer se fala mais em Atos do Comércio, mas em atos de empresa. Esta, por sua vez, pode ser explorada por pessoa física ou pessoa jurídica (empresário individual e sociedade empresária, respectivamente). A empresa, assim definida em nosso Código Civil, pode se constituir em sociedade limitada ou sociedade aberta.

Bibliografia
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito da empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito

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