segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Direito Penal I - Lei Penal e Conflito

Meu professor de Direito Penal pediu prá gente escrever sobre alguns assuntos, e depois disse que as produções não passavam de plágios de materiais da internet.

Odeio plágio. É coisa de preguiçoso que se apropria das idéias alheias para tirar vantagem.

Como o meu, apesar de ser uma pesquisa, é um texto de construção própria, resolvi postar.

Aguarde para amanhã. Aliás, amanhã não. Leia logo abaixo esses conceitos...

É meu protesto pacífico.

O trabalho constituiu-se na tarefa de discorrer sobre os temas abaixo relacionados, visando suprir a carga horária de aulas suprimidas em virtude de evento externo, do calendário municipal (2012)...


Lei Penal no Tempo; Lei Penal no Espaço; e, Conflito Aparente de Normas.
  1. Lei Penal no Tempo

Durante sua vigência, uma determinada Lei abrange os acontecimentos por ela contemplados. Entretanto, sua eficácia não retroage sobre fatos ocorridos antes de sua implantação, exceto para beneficiar os atores, com pena mais branda. Este princípio é conhecido como “irretroatividade da Lei Penal”. Desse modo, vige em nosso ordenamento a condição de que “não há crime sem Lei que o defina”, não sendo punível uma prática para a qual não haja uma Lei vigente que tipifique o ato como delituoso.

Outro princípio, denominado “ultratividade da Lei Penal” estabelece que uma Lei pode ser eficaz mesmo após sua revogação, para os atos praticados durante sua vigência.

Resumidamente:
É regida pela irretroatividade a Lei de maior severidade;
Do contrário, retroage, beneficiando o réu, a Lei mais benigna.

    Tempo do Crime
Estudiosos entendem que o momento do crime pode ser:
1) O do instante em que houve a ação ou ato omissivo, independente do momento do resultado;
2) O do momento em que o resultado ocorreu;
3) Tanto no momento da conduta, quanto no momento do resultado, consequentemente.

No nosso Código Pena prevalece a Teoria da Atividade, que é a do instante em que houve a ação ou omissão, independente de quando o resultado vier a ocorrer.
    Leis Excepcionais
As Leis Excepcionais têm seu período de vigência condicionado ao fato gerador de sua necessidade, como por exemplo, quando em estado de guerras ou epidemias.

    Leis Temporárias
As Leis Temporárias são aquelas cuja eficácia é válida por um determinado período de tempo, estabelecido na própria Lei.
Ambas, tanto as Leis Temporárias quanto as Leis Excepcionais, mantém a eficácia de seus efeitos, pelos atos ocorridos durante sua vigência, mesmo após a perda de sua validade – a este princípio dá-se o nome de Ultratividade Lei Penal. Desse modo, os fatos alcançados pelas Leis Temporárias ou Excepcionais não serão beneficiados por lei mais benéfica vigente quando do julgamento, pois o princípio da Ultratividade se sobrepõe ao da Retroatividade.

         2. Lei Penal no Espaço

A Lei Penal Brasileira alcança todos os atos praticados no território nacional. Desse modo, a Territorialidade da Lei Penal Brasileira é todo o espaço geográfico do Estado nacional, incluído o espaço acima e abaixo do solo e da zona marítima. Entretanto, em casos excepcionais, permite-se também a aplicação de tratados internacionais em nosso território, no lugar da Lei Penal Brasileira, pois nosso ordenamento adota o Princípio da Territorialidade Temperada.
    Por Extraterritorialidade da Lei Penal entende-se quando ocorre de a Lei Brasileira ser aplicada fora da territorialidade do seu espaço geo-físico, em casos específicos, observados os princípios da defesa, da justiça universal, da personalidade ativa ou passiva e da representação.
      A aplicação da lei penal brasileira rege-se pelo princípio da Ubiqüidade. Isso significa que qualquer ato tipificado que de algum modo atinja nosso território, poderá ser alcançado pela Lei Penal Brasileira.

      3. Conflito Aparente de Normas
O indouto pode acreditar que nosso ordenamento apresenta falhas na aplicação legal. Esse entendimento é desmistificado quando esclarecidos os princípios da Especialidade, da Subsidiariedade, da Consunção, e da Alternatividade.
Resumidamente estes princípios significam: a) Especialidade: que a Lei Especial prevalece sobre a Lei Geral; b) Subsidiariedade: um fato menos grave submete-se a norma aplicada ao delito mais grave, restando-se recorrer-se à norma menos ampla apenas de modo subsidiário. Assim, a norma primária prevalece sobre a norma subsidiária; c) Consunção: um fato mais grave absorve os outros fatos de menor gravidade e amplitude; e, d) Alternatividade: nos crimes de ação múltipla, várias formas de ação podem contribuir para a concretização da tipicidade, de maneira conjunta ou isolada, mas ambos contribuem para a materialidade de um único crime.



Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito

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