Odeio plágio. É coisa de preguiçoso que se apropria das idéias alheias para tirar vantagem.
Como o meu, apesar de ser uma pesquisa, é um texto de construção própria, resolvi postar.
Aguarde para amanhã. Aliás, amanhã não. Leia logo abaixo esses conceitos...
É meu protesto pacífico.
O trabalho constituiu-se na tarefa de discorrer sobre os temas abaixo relacionados, visando suprir a carga horária de aulas suprimidas em virtude de evento externo, do calendário municipal (2012)...
Lei Penal no Tempo; Lei Penal no Espaço; e, Conflito Aparente de Normas.
- Lei Penal no Tempo
Durante sua vigência,
uma determinada Lei abrange os acontecimentos por ela contemplados.
Entretanto, sua eficácia não retroage sobre fatos ocorridos antes
de sua implantação, exceto para beneficiar os atores, com pena mais
branda. Este princípio é conhecido como “irretroatividade da Lei
Penal”. Desse modo, vige em nosso ordenamento a condição de que
“não há crime sem Lei que o defina”, não sendo punível uma
prática para a qual não haja uma Lei vigente que tipifique o ato
como delituoso.
Outro princípio,
denominado “ultratividade da Lei Penal” estabelece que uma Lei
pode ser eficaz mesmo após sua revogação, para os atos praticados
durante sua vigência.
Resumidamente:
É regida pela irretroatividade a Lei
de maior severidade;
Do contrário, retroage, beneficiando
o réu, a Lei mais benigna.
Tempo do Crime
Estudiosos entendem que o momento do
crime pode ser:
1) O do instante em que houve a ação
ou ato omissivo, independente do momento do resultado;
2) O do momento em que o resultado
ocorreu;
3) Tanto no momento da conduta, quanto
no momento do resultado, consequentemente.
No nosso Código Pena prevalece a
Teoria da Atividade, que é a do instante em que houve a ação
ou omissão, independente de quando o resultado vier a ocorrer.
Leis Excepcionais
As Leis Excepcionais têm seu período
de vigência condicionado ao fato gerador de sua necessidade, como
por exemplo, quando em estado de guerras ou epidemias.
Leis Temporárias
As Leis Temporárias são
aquelas cuja eficácia é válida por um determinado período de
tempo, estabelecido na própria Lei.
Ambas, tanto as Leis
Temporárias quanto as Leis Excepcionais, mantém a eficácia de seus
efeitos, pelos atos ocorridos durante sua vigência, mesmo após a
perda de sua validade – a este princípio dá-se o nome de
Ultratividade Lei Penal. Desse modo, os fatos alcançados pelas Leis
Temporárias ou Excepcionais não serão beneficiados por lei mais
benéfica vigente quando do julgamento, pois o princípio da
Ultratividade se sobrepõe ao da Retroatividade.
2. Lei Penal no Espaço
A Lei Penal Brasileira
alcança todos os atos praticados no território nacional. Desse
modo, a Territorialidade da Lei Penal Brasileira é todo o
espaço geográfico do Estado nacional, incluído o espaço acima e
abaixo do solo e da zona marítima. Entretanto, em casos
excepcionais, permite-se também a aplicação de tratados
internacionais em nosso território, no lugar da Lei Penal
Brasileira, pois nosso ordenamento adota o Princípio da
Territorialidade Temperada.
Por
Extraterritorialidade da Lei Penal entende-se quando
ocorre de a Lei Brasileira ser aplicada fora da territorialidade do
seu espaço geo-físico, em casos específicos, observados os
princípios da defesa, da justiça universal, da personalidade ativa
ou passiva e da representação.
A
aplicação da lei penal brasileira rege-se pelo princípio da
Ubiqüidade. Isso significa que qualquer ato tipificado
que de algum modo atinja nosso território, poderá ser
alcançado pela
Lei Penal Brasileira.
3. Conflito Aparente de Normas
O indouto pode acreditar
que nosso ordenamento apresenta falhas na aplicação legal. Esse
entendimento é desmistificado quando esclarecidos os princípios da
Especialidade, da Subsidiariedade, da Consunção, e da
Alternatividade.
Resumidamente estes
princípios significam: a) Especialidade:
que a Lei
Especial prevalece sobre a Lei Geral; b) Subsidiariedade:
um fato menos grave submete-se a
norma aplicada ao delito mais grave, restando-se recorrer-se à norma
menos ampla apenas de modo subsidiário. Assim, a norma primária
prevalece sobre a norma subsidiária; c) Consunção:
um fato mais grave absorve os outros fatos de menor gravidade e
amplitude; e, d) Alternatividade:
nos
crimes de ação múltipla, várias formas de ação podem contribuir
para a concretização da tipicidade, de maneira conjunta ou isolada,
mas ambos contribuem para a materialidade de um único crime.
Joserrí de Oliveira Lucena
Estudante de Direito
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