SE Lei fosse respeitada no Brasil, o vídeo Dilma 2012 deveria estar fora do ar, conforme matéria abaixo.
Entretanto, manobras para procrastinar, recursos e prazos que nunca acabam, permitem que seja tardio, intempestivo e infrutífero o resultado esperado, como é o caso em tela.
O vídeo foi sucessivamente baixado e repostado por diversos usuários (inclusive com outros nomes) o que tornará impossível deter sua exibição.
Bom, esse é um dos propósitos e finalidades da grande rede. Ocorre que deveria ser punida toda forma de calúnia e difamação, utilizando-se dos meios disponíveis... que a população saiba julgar!
TSE determina suspensão de vídeo com mentiras sobre Dilma
Uma decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral desta sexta-feira (29) determinou a suspensão do “Vídeo 2012” e sua retirada de canais do Youtube.
O vídeo foi mais uma ação de calúnia à nossa candidata, de autoria da campanha tucana. No vídeo os tucanos exibem diversas imagens de um Brasil que seria destruído com Dilma na Presidência. Assim como a Campanha de Dilma, o TSE entendeu que o vídeo é de “teor ofensivo e inverídico” e “compromete o aprimoramento do Estado Democrático de Direito”
Confira a decisão na íntegra.
Decisão Liminar em 29/10/2010 - RP Nº 382679 Ministro JOELSON DIAS
Em representação alegando o descumprimento de dispositivos1 da Resolução nº 23.191/2009, a representante requer seja deferida medida liminar para suspender, em canais de vídeo do YouTube, na Internet, a veiculação de propaganda eleitoral que considera irregular, em decorrência de seu aventado teor ofensivo e sabidamente inverídico.
Argumenta ser adequada a via processual eleita, uma vez que o art. 96 da Lei nº 9.504/97 dispõe sobre o cabimento de representação nos casos de descumprimento dessa lei.
Assevera que, em 28.10.2010, teria sido veiculado vídeo com informações "sabidamente inverídicas" e "degradantes" contra sua candidata à Presidência da República.
Defende que informações "que extrapolem o exercício lícito e democrático da crítica ideológica e programática, com a finalidade de inculcar no eleitor a dúvida sobre a integridade dos concorrentes no pleito eleitoral, merecem atenção das autoridades que velam pela lisura da disputa" (fl. 8).
Assegura tratar-se "de propaganda de alto custo, que naturalmente não foi produzida de forma caseira, mas por profissionais do ramo da publicidade" com utilização de "técnicas sofisticadas de computação gráfica" (fl. 11).
Sustentando a relevância de sua fundamentação e o perigo na demora, pede a concessão de medida liminar para determinar a) aos representados que façam cessar a veiculação da mencionada propaganda; b) à Google Brasil Internet Ltda. a imediata desativação dos mencionados vídeos e, finalmente, c) aos dois primeiros representados que se abstenham de veicular, no todo ou em parte, o vídeo impugnado.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial para confirmar o deferimento da liminar e condenar os dois primeiros representados ao pagamento de multa.
Decido sobre o pedido de liminar.
Inicialmente, tenho por inequívoca a conotação eleitoral do vídeo impugnado, que começa com a assertiva de que "se a Dilma se eleger, olhe o futuro que nos espera" e termina com a conclamação "Domingo, 31 de outubro, dia da eleição para presidente, você escolhe o seu futuro. Vote a favor da liberdade, voto a favor da democracia" (fl. 15).
Ao menos nessa análise preliminar, própria das medidas acautelatórias, destaco que, em nenhum momento, identifiquei nas imagens exibidas a autoria do vídeo. É dizer, aparentemente, trata-se de vídeo apócrifo, que pode, eventualmente, configurar até mesmo o anonimato e, consequentemente, a aventada irregularidade na veiculação da propaganda eleitoral.
Tal fato se opõe diretamente ao art. 5°, IV, da Constituição da República, segundo o qual ¿é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" .
Na lição de José Afonso da Silva, ¿a liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros"2 (grifei).
No mesmo sentido o art. 57-D da Lei 9.504/97:
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Transparece, ainda, ao menos em análise preliminar dos autos, que se fez uso de avançados recursos técnicos, circunstância que, em princípio, estaria mesmo a evidenciar que a propaganda "não foi produzida de forma caseira" (fl. 11) ou tenha resultado de simples e eventual manifestação individual de eleitor.
Em outras palavras, há mesmo indícios de que a propaganda teria sido produzida "por profissionais do ramo da publicidade" , fato que, se confirmado, somente adensaria a ilicitude em caso de eventual anonimato.
No particular, rememoro, a Corte tem ressaltado, em diversos julgados, como bem enfatizou o Ministério Público Eleitoral em certa ocasião,3 que a propaganda eleitoral está inserida na dialética que marca o período eleitoral, "de modo que o seu contraditório, pode, e deve, ser feito no mesmo âmbito."
Contudo, por não revelar ou dificultar a identificação do próprio autor da crítica, a propaganda eleitoral apócrifa, quiçá anônima, não permite, nem estimula esse legítimo e esperado embate dialético entre as coligações, partidos e candidatos participantes do pleito.
Ou, em outras palavras, compromete o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, bem assim o direito de acesso do cidadão à informação, valores supremos que a própria coletividade quis fossem consagrados pela Constituição de 1988.
Ao disciplinar a realização da propaganda eleitoral, inclusive na Internet, a finalidade da legislação de regência, além de assegurar o equilíbrio na disputa do pleito, também visa a proteger o conceito, a imagem e a honra dos candidatos, partidos e coligações que dele participam.
No caso específico dos autos, é bem verdade que somente o exame de mérito da representação melhor dirá se configura, propriamente, ofensa e afirmação sabidamente inverídica, conforme alegado na inicial, a propaganda eleitoral que apenas profetiza acontecimentos, que "palpita" sobre ou se propõe a adivinhar o futuro.
Entretanto, ao menos aparentemente, a propaganda eleitoral estaria mesmo a comprometer o conceito ou a imagem da candidata da coligação representante perante o eleitorado, naquilo que cogita seu eventual governo ser marcado por inúmeras condutas atentatórias aos deveres constitucionais do Presidente da República, especialmente aqueles previstos no artigo 85 da Carta Política de 1988.
Rememoro que ao julgar o AgR-AC nº 1384-43, da relatoria do il. Ministro Henrique Neves, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, por decisão judicial, poderá ser suspensa a propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligação veiculada irregularmente mediante a utilização da Internet.4
Naquela ocasião, a Corte concluiu, ainda, que toda e qualquer alegação de censura prévia em decorrência de interrupção na veiculação da propaganda deveria ser afastada, visto que realizado o controle judicial somente após a prática do ato reputado ilícito.
Afinal, liberdade pressupõe responsabilidade.
É bem verdade que, no caso, não obstante o que se alega na inicial, com base em notícia veiculada na imprensa, não se pode afirmar, ao menos neste juízo preliminar, sejam a coligação e o candidato representados os responsáveis pela produção e/ou compartilhamento do vídeo na Internet.
De qualquer sorte, o vídeo impugnado também desatende a legislação de regência, que, rememoro, prescreve que "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária" (CE, artigo 242), mais especificamente, de todos os partidos que a integram, em caso de coligação, nas eleições majoritárias (Lei n° 9.504/97, artigo 6º, § 2º).
Por outro lado, mesmo não tendo sido apontado pela representante o responsável pelo canal de vídeo referido à fl. 39, constatada, ao menos em tese, a alegada irregularidade da propaganda eleitoral, tenho que a Google Brasil Internet deverá suspender, imediatamente, a sua divulgação no referido canal de vídeo do YouTube.
Como já decidido por esta Corte, também no AgR-AC nº 1384-43, rememoro que, querendo, os próprios responsáveis pela produção e/ou compartilhamento do referido vídeo na Internet poderão vir aos autos defendendo a regularidade na sua manutenção.
Não obstante, à falta de precisão na indicação de sua localização, indefiro, ao menos nesse juízo preliminar, a pretendida determinação de que o Google "desative todos os vídeos postados com o inteiro teor ou parte" da mensagem impugnada nesta representação. Afinal, ao que consta, os vídeos são compartilhados na Internet pelos próprios usuários, e não pela referida empresa, que, sobre o seu conteúdo, não realizaria nenhum controle.
Em relação a terceiros, que a inicial não indica com especificidade, a própria representante poderá diligenciar, dando-lhes ciência desta decisão, que, ainda que liminarmente, reconhece como irregular a propaganda apontada.
Pelo exposto, tendo por evidenciada a relevância jurídica da fundamentação, ao menos neste juízo preliminar, próprio das medidas acautelatórias, defiro, parcialmente, o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior reexame, apenas para, até o julgamento desta representação, determinar:
a) à coligação e ao candidato representados que se abstenham de usar ou fazer usar o vídeo de conteúdo impugnado na inicial em sua propaganda eleitoral;
b) à Google Brasil Internet que suspenda, imediatamente, a divulgação e acesso na Internet do canal de vídeo do YouTube localizado no endereço eletrônico (ou URL) constante do documento de fl. 39, que acompanhou a inicial.
Intimem-se, com urgência, os representados, sendo, a Google Brasil Internet, também com cópia do documento de fl. 39.
Independentemente da publicação desta decisão ou do prazo para recurso, notifiquem-se os representados para oferecerem defesa (Resolução-TSE nº 23.193, art. 7º).
Ofertada ou não a defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
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