Nada mais óbvio!
Mas como nesse país tudo tem que ser decidido no Olimpo (Supremo Tribunal Federal), a querela se arrastou por tempo suficiente para que alguns juristas especulassem o que seria dos deputados sem suplente no partido (e tem um monte). São aqueles caras com alto poder de fogo ($) que são "donos do partido" e todos os votos (inclusive da legenda) são deles; as coligações visam apenas estabelecer apoio em outros cargos no qual o donatário não tem interesse: numa "chapa" seu nome é o cabeça, mesmo estando no meio, e faz alianças com quem bem quiser e entenda...
Como a discussão girava em torno de a vaga ser do partido, há diversos casos no país afora, de mandatos que ficariam sem suplentes.
Outra questão é que o quociente eleitoral perderia sua razão de ser, bem como as chances das minorias de, juntas, elegerem um representante, ia pro beleléu.
Veja a cobertura da decisão dos ministros, que por 10 votos a 1 ratificaram a validade e segurança jurídica das coligações e seus efeitos. Matéria abaixo é do Consultor Jurídico:
Supremo decide que vaga de
suplente é da coligação
A
convocação dos suplentes na Câmara dos Deputados deve obedecer a ordem de
suplência fixada de acordo com as listas das coligações partidárias. A decisão
foi tomada nesta quarta-feira (27/4), por dez votos a um, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Prevaleceu
a tese de que a diplomação dos candidatos eleitos e dos respectivos suplentes
feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é calculada a partir do quociente obtido
pelas coligações. Por isso, deve ser esse o critério de substituição dos
deputados afastados. Para a maioria dos ministros, a diplomação é um ato
jurídico perfeito e, por segurança jurídica, deve ser mantida.
A
corrente vencedora entendeu que as coligações são como superpartidos e que,
apesar de serem figuras jurídicas efêmeras que se dissolvem com o final das
eleições, seus efeitos jurídicos se estendem para depois da votação. Tanto que
coligações podem ajuizar ações judiciais ou pedir recontagem de votos depois das
eleições.
Ao
classificar as coligações como superpartidos, ministros lembraram que, ao se
unirem, as legendas abrem mão de parte de sua autonomia em favor de seus
projetos políticos. Assim, arcam com o ônus de perda momentânea da
independência de olho no bônus de conseguir um maior número de cadeiras no
Parlamento com a junção de esforços, recursos financeiros e tempo de propaganda
da televisão, por exemplo.
A
maior parte dos ministros também entendeu que a discussão da substituição dos
deputados por suplentes do partido ou da coligação não guarda nenhuma relação
com a questão da fidelidade partidária, na qual o STF decidiu que os mandatos
pertencem aos partidos.
O
ministro Luiz Fux, por exemplo, ressaltou que o deputado que se afasta por
outro motivo, que não a troca de partido, não comete a fraude que caracteriza a
infidelidade partidária. De acordo com o ministro, um partido que, à época das
eleições, decidiu se coligar espontaneamente a outro, não pode reclamar que o
suplente de seu titular eleito é de outra legenda.
O
deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a
cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence
ao partido, não ao titular do mandato. Mas a vacância por afastamento, morte ou
mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente da coligação,
já que a união dos partidos foi feita a seu critério.
Em
seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a afirmar que decidir que a
vaga de suplente é do partido poderia gerar situações inusitadas, como ter de
fazer eleições restritas a determinados partidos. Para demonstrar isso, citou
novamente levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29
deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e
representam 14 estados brasileiros.
O
ministro Marco Aurélio ficou vencido. De acordo com ele, a vaga é do partido e
a substituição do titular do mandato, por coerência, deveria ser feita por um
integrante do mesmo partido. Marco criticou mais de uma vez o fato de a Câmara
dos Deputados não ter cumprido até hoje as liminares que determinavam a posse
dos suplentes dos partidos. “Vivemos tempos estranhos”, afirmou.
Coligações x partidos
A
relatora dos dois casos em julgamento, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que no
ato de diplomação feito pelo TSE, o diploma dos eleitos e dos suplentes não faz
sequer menção ao partido, mas sim à coligação partidária. De acordo com a
ministra, o diploma refere-se à eleição, e não à filiação. Os candidatos são
diplomados de acordo com o maior número de votos obtidos pela coligação. Se o
tribunal decidisse diferente, para ela, “haveria de ser refeita toda a
diplomação de 2010”.
A
ministra Cármen Lúcia – como outros quatro ministros – mudou o entendimento que
havia adotado nas ocasiões em que enfrentou o tema. Até o julgamento desta
quarta, as liminares da ministra foram no sentido de dar posse ao suplente de
acordo com os votos obtidos pelo partido. Agora, ela decidiu que a ordem de
substituição dos titulares deve seguir a lista das coligações.
O
ministro Dias Toffoli, que acompanhou a relatora, ressaltou que deve ser vista
com naturalidade a mudança de posições de ministros da Corte quando decidem, ao
julgar o mérito das questões, de forma diversa do que decidiram em decisões
liminares. Toffoli lembrou que este foi o primeiro julgamento em que o Supremo
enfrentou o tema no mérito e com a composição completa.
Mesmo
o ministro Gilmar Mendes, relator do caso julgado liminarmente no ano passado e
do qual nasceu a discussão sobre se a vaga de suplente pertencia ao partido ou
à coligação, votou para manter o sistema hoje vigente. Mas não deixou de
criticar fortemente as coligações.
“A
coligação é um elemento de debilitação do sistema partidário”, afirmou Mendes.
Para o ministro, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido,
revisou todo o modelo e sinalizou a possível inconstitucionalidade das
coligações: “A situação da coligação é ainda constitucional, mas sinalizo que
ela está em processo de inconstitucionalização, decorrente da opção que fizemos
em torno da infidelidade partidária”.
Com
a decisão desta quarta, o STF pacificou seu entendimento sobre o tema e trouxe
segurança jurídica à matéria. Isso porque desde dezembro havia decisões que se
chocavam sobre o tema, todas tomadas em pedidos de liminar. Ou seja,
provisórias.
Eram
cinco decisões liminares — uma delas tomada pelo plenário do tribunal no ano
passado — pelas quais a vacância deveria ser preenchida pelo suplente do
partido ao qual pertence o deputado eleito que se afastou. As decisões, agora,
caíram por terra e prevaleceu a regra até então aplicada pela Câmara e pelo
TSE, de que a vaga de suplente tem de ser preenchida de acordo com os mais
votados da coligação partidária.
O
ministro Celso de Mello lembrou, por fim, que se o Supremo decidisse de forma
diferente da que decidiu, seria necessário definir a partir de quando a decisão
deveria ser aplicada. De acordo com o decano da Corte, a “ruptura de paradigma”
que resultaria da decisão traria a necessidade de se “definir o momento a
partir do qual essa nova diretriz deverá ter aplicação”, em respeito à
segurança jurídica.
“O que me parece irrecusável, nesse
contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente
da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que
se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral”,
registrou o ministro Celso de Mello.
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